Órgão julgador: Turma, j. 15/08/2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/11/2023; TJSC, Apelação n. 0321976-03.2018.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2024; TJSC, Apelação n. 0301754-76.2015.8.24.0019, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15/09/2020; TJSC, AC n. 5002806-98.2020.8.24.0026, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27/01/2022; TJSC, Apelação n. 5019069-23.2022.8.24.0064, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02/09/2025; TJSC, Apelação n. 5001741-59.2021.8.24.0050, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18/09/2025
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6960295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044082-05.2022.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o pleito formulado na Ação de Cobrança de Seguro proposta por R. L. D. M. em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 60, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a seguradora requerida ao pagamento de R$ 23.720,98 (vinte e três mil setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), em favor da parte autora, a título de valor indenizatório. Sobre tal quantia deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, com termo inicia...
(TJSC; Processo nº 5044082-05.2022.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 15/08/2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/11/2023; TJSC, Apelação n. 0321976-03.2018.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2024; TJSC, Apelação n. 0301754-76.2015.8.24.0019, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15/09/2020; TJSC, AC n. 5002806-98.2020.8.24.0026, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27/01/2022; TJSC, Apelação n. 5019069-23.2022.8.24.0064, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02/09/2025; TJSC, Apelação n. 5001741-59.2021.8.24.0050, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18/09/2025; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6960295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044082-05.2022.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o pleito formulado na Ação de Cobrança de Seguro proposta por R. L. D. M. em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 60, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a seguradora requerida ao pagamento de R$ 23.720,98 (vinte e três mil setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), em favor da parte autora, a título de valor indenizatório. Sobre tal quantia deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, com termo inicial na data de contratação do seguro (12/10/2019 - Evento 11:5, p. 3).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sobrevindo o pagamento voluntário da condenação, na forma do art. 526 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, impugnar o cálculo apresentado, no prazo de cinco dias. Se houver acordo, expeça-se o respectivo alvará, caso contrário, tornem os autos conclusos.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 69, APELAÇÃO1). No mérito, alegou inicialmente a ocorrência de prescrição anuária da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, sustentando que a ação foi proposta após o prazo legal. Argumentou também que houve ciência do segurado quanto às condições gerais do contrato, pois assinou declaração expressa de adesão às cláusulas limitativas, afastando a alegação de falha no dever de informação. Defendeu ainda a impossibilidade de pagamento da cobertura IPA, pois a perícia constatou que a invalidez decorreu de doença (artrose), risco expressamente excluído do contrato e não abrangido pela cobertura contratada, inexistindo contratação para invalidez por doença. Por fim, ad cautelam, requereu que, caso mantida a condenação, seja aplicado o percentual correspondente à lesão conforme a Tabela SUSEP, por se tratar de invalidez parcial.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 74, CONTRAZAP1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Prescrição
Inicialmente, o apelante alegou a ocorrência da prescrição nos termos do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, sustentando que a ação foi proposta após o prazo legal.
Sem razão, contudo.
Segundo orientação consolidada do STJ, expressa na Súmula 278, o prazo prescricional tem início na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não necessariamente na data do acidente ou da perícia judicial:
Súmula 278/STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Nesse sentido, deste Tribunal:
Nesse sentido, colaciono decisão desta Segunda Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. TESE RESURSAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREFACIAL AFASTADA.In casu, verifica-se que houve fundamentação suficiente para o pedido recursal de improcedência dos pedidos iniciais, pelo que a prefacial deve ser afastada. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO DE QUE O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL JÁ HAVIA TRANSCORRIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER A PARTIR DA DATA EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 278/STJ. EIVA REPELIDA. Nos termos da Súmula n. 278/STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0321976-03.2018.8.24.0038, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).
No caso concreto, conforme pontuado pelo juiz a quo, tal ciência ocorreu em 25.03.2022 através do lado do evento 1, LAUDO6, data em que o autor teve conhecimento da sua incapacidade funcional permanente em membro inferior direito.
Ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional entre a formulação do pedido administrativo (29.03.2022) e a resposta da seguradora (30.06.2022), o prazo voltou a correr a partir desta data, nos termos da Súmula 229 do STJ:
Súmula 229/STJ - O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão final da seguradora.
Dessa forma, ao protocolar o requerimento administrativo em 29.03.2022, data incontroversa nos autos, o prazo prescricional foi suspenso, nos exatos termos da jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação.
Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso no ponto.
Falha no dever de informação
A seguradora ré alegou que houve ciência do segurado quanto às condições gerais do contrato, pois assinou declaração expressa de adesão às cláusulas limitativas, afastando a alegação de falha no dever de informação.
Razão lhe assiste.
É pacífico que, conforme a tese firmada pelo Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que, ainda diante de eventual falha no dever de informação, a indenização deve ser fixada de forma proporcional ao grau da lesão constatada, independentemente de se tratar de seguro coletivo ou individual. Confira-se:
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL - ACIDENTE EM QUE O RESULTADO FOI A FRATURA DE UM DEDO, QUE GEROU DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL AO AUTOR - SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO, COM BASE NA FALTA DO DEVER DE DAR INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA AVENÇA - RECURSO DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À LESÃO - ACOLHIMENTO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - PREVISÃO DE COBERTURA PARA INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS - ENQUADRAMENTO DA LESÃO À TABELA DA SUSEP QUE É MEDIDA MAIS CONSENTÂNEA À RAZÃO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA, PORTANTO, PROPORCIONALMENTE À EXTENSÃO DA DEBILIDADE CONSTATADA - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5002806-98.2020.8.24.0026, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 27/01/2022).
O apelante também sustentou a impossibilidade de pagamento da cobertura IPA, argumentando que a perícia constatou que a invalidez decorreu de doença (artrose), risco expressamente excluído do contrato e não abrangido pela cobertura contratada, inexistindo previsão para invalidez por doença. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela aplicação do percentual correspondente à lesão conforme a Tabela SUSEP, por se tratar de invalidez parcial.
O perito, ao responder os quesitos das partes, consignou (evento 50, LAUDO1):
1. Qual(is) o(s) diagnóstico(s) constatado(s) pelo perito após exame do periciado? ENTORSE DE JOELHO DIREITO SOBREPOSTO à ARTROSE PRÉVIA Quais os membros afetados? JOELHO DIREITO.
2. Qual o tipo de prótese que o periciado possui? TOTAL DE JOLEHJO.
3. Qual a utilidade e motivo para a inserção de tal prótese? ARTROSE DE JOELHO DIREITO.
4. Qual o grau de limitação (porcentagem) dos membros afetados? 50%
5. Em relação a questão acima, esta limitação leva em consideração as modificações realizadas com a inserção da prótese? SIM.
6. O acidente é o único fator que gerou a necessidade desta prótese? NÃO. Houveram outros fatores não traumáticos? JÁ CITADOS.
7. A prótese auxiliou com a redução do quadro de invalidez do autor? SIM. Se não, houve o agravamento deste quadro devido a prótese?
8. Ainda, qual o resultado do valor dessa porcentagem multiplicado por sua colocação na tabela da SUSEP? JOELHO 20%, PERDA DE 50% DA FUNÇÃO = 10%.
9. Se trata de limitação física total ou parcial? PARCIAL.
10. O periciado já evoluiu clinicamente desde o acidente? SIM. Ainda há possibilidade de realização de tratamentos? NÃO.
11.As eventuais sequelas deixadas pelo acidente podem considerar o periciado como uma pessoa inválida? SIM..
12. Em referência a questão anterior, se sim, total ou parcialmente? PARCIALMENTE. Em qual grau?50 % DO JOELHO, 10% DO TOTAL.
13. Quais os exames realizados para conduzir a impressão diagnóstica? FÍSICO. Favor descrever detalhadamente os resultados e conclusões.VIDE EXAME FÍSICO.
14. A eventual invalidez do periciado é oriunda do acidente narrado na petição inicial ou de doença? DOENÇA COM ACIDENTE SOBREPOSTRO.
15. A etiologia da condição do autor é exclusivamente de origem traumática? NÃO. Se a resposta for negativa, quais são outras possíveis origens? ARTROSE PRÉ EXISTENTE. 16. Em relação a pergunta acima, como foi realizada tal analise? PELOS EXAMES APRESENTADOS.
Por fim, concluiu:
O PACIENTE SOFREU UMA LESÃO LIGAMENTAR HÁ 30 ANOS, EM JOELHO DIREITO. FOI OPERADO NAQUELA ÉPOCA E FICOU ASSINTOMÁTICO.
ATÉ A DATA DA TORÇÃO DO JOELHO, EM DEZEMBRO DE 2020, REFERE QUE NÃO TINHA SINTOMAS, E CITA O FATO DE NUNCA TER PRECISADO PEGAR ATESTADOS.
MAS A TORÇÃO PARECE TER SIDO UM CATALIZADOR PARA TORNAR SINTOMÁTIAS AS ALTERAÇÕES PRÉVIAS, TANTO QUE APÓS ELA, NÃO RETORNOU AO TRABALHO ATÉ REALIZAR A PRÓTESE.
O TRAUMA NÃO FOI RESPONSÁVEL ISOLADAMENTE PARA O DESFECHO CIRÚRGICO, MAS CONTRIBUIU PARCIALMENTE.
ESTIMO A PERDA FUNCIONAL DO JOELHO EM 50% DECORRENTES DA PERDA DE MOVIMENTO PARCIAL E FORÇA GRAU 4.
JOELHO 20 X PACIENTE 50% = 10%
É incontroverso que o sinistro concorreu para a lesão, ainda que esta tenha origem em causa pré-existente (artrose), o que atrai a incidência da cobertura por invalidez decorrente de acidente.
Dessa forma, não se pode afirmar que houve má-fé por parte do segurado, pois, na ausência de registros médicos ou internações, é razoável supor que ele imaginava não ter doença no momento da assinatura do contrato de seguro em 03.10.2019.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem a má-fé do segurado no momento da contratação, mostra-se ilegítima a negativa da seguradora em cumprir a obrigação assumida.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025 - grifou-se).
Assim, diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem a má-fé do segurado no momento da contratação, mostra-se ilegítima a negativa da seguradora em cumprir a obrigação assumida.
Diante disso, quanto à utilização da tabela SUSEP para apuração do valor da indenização por invalidez permanente nos contratos de seguro, já se manifestou o Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
Os índices de correção monetária e juros de mora devem ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Da sucumbência
Diante do provimento parcial do recurso, alterando assim o acolhimento da pretensão expendida pelo autor da ação originária, é necessário redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na origem. Assim, havendo sucumbência recíproca, arcará o autor/apelado com 70% das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico da parte ré.
Outrossim, arcará o réu/apelante ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, tendo em vista o baixo valor atribuído à condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assinalo que de acordo com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044082-05.2022.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. sentença de procedência. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDEZ parcial PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PRESCRIÇÃO ANUÁRIA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE (Súmula 278/STJ). SUSPENSÃO DO PRAZO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO (Súmula 229/STJ). DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA (Tema 1.112/STJ). COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES E SEM PROVA DE MÁ-FÉ (Súmula 609/STJ). INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL CONFORME TABELA SUSEP (Circular SUSEP nº 302/2005). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte ré, em ação de cobrança de seguro, contra sentença que acolheu o pedido de indenização por invalidez parcial permanente por acidente formulado pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial e a suspensão do prazo prescricional; (ii) verificar eventual falha no dever de informação em contrato com estipulação imprópria; (iii) averiguar a incidência de cobertura securitária diante de doença pré-existente e da ausência de exames prévios e de prova de má-fé; (iv) fixar o critério de cálculo da indenização por invalidez parcial conforme a Tabela SUSEP; e (v) estabelecer os consectários legais (correção monetária e juros) à luz da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 632/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade, e o pedido administrativo suspende o lapso até a ciência da decisão da seguradora (Súmulas 278 e 229/STJ), não configurada a prescrição na espécie. (vii) Em contrato com estipulação imprópria (Tema 1.112/STJ), embora recaia sobre a seguradora o dever de informar, não se constatou falha específica no caso concreto, sendo válidas as cláusulas restritivas que distinguem invalidez total e parcial e condicionam o pagamento proporcional ao grau de redução funcional. (viii) A perícia atestou que o acidente concorreu para o quadro incapacitante sobre condição pré-existente, e, ausentes exames prévios exigidos e prova de má-fé do segurado, é ilícita a negativa de cobertura (Súmula 609/STJ). (ix) A indenização por IPA deve observar a proporcionalidade e a Tabela SUSEP prevista nas condições gerais, com enquadramento do déficit funcional indicado no laudo, nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e da orientação do STJ (REsp 1.727.718/MS). (x) Os consectários legais seguem a Lei nº 14.905/2024 (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o índice inflacionário), observados o termo inicial da correção desde a contratação (Súmula 632/STJ) e dos juros desde a citação (CC, art. 405).
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a cobertura securitária e adequar o pagamento ao grau de invalidez apurado conforme a Tabela SUSEP. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Honorários recursais indevidos.
Teses de julgamento:
“1. Na ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente, o prazo prescricional inicia-se na ciência inequívoca da incapacidade e suspende-se com o pedido administrativo até a ciência da decisão da seguradora.”
“2. Em contrato com estipulação imprópria, não configurada falha específica no dever de informação, é válida a cláusula que estabelece indenização proporcional ao grau de invalidez.”
“3. É ilícita a negativa de cobertura por doença pré-existente quando ausentes exames prévios e prova inequívoca de má-fé do segurado.”
“4. A indenização por IPA deve observar os percentuais da Tabela SUSEP, com correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros pela taxa SELIC desde a citação, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a Súmula 632/STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único), 405 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12; Súmulas 278, 229, 609 e 632 do STJ; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112 (REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 10/03/2023); STJ, REsp 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp 1.673.368/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/08/2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/11/2023; TJSC, Apelação n. 0321976-03.2018.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2024; TJSC, Apelação n. 0301754-76.2015.8.24.0019, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15/09/2020; TJSC, AC n. 5002806-98.2020.8.24.0026, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27/01/2022; TJSC, Apelação n. 5019069-23.2022.8.24.0064, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02/09/2025; TJSC, Apelação n. 5001741-59.2021.8.24.0050, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18/09/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 2.372,98, o qual deverá ser atualizado na forma da fundamentação, até o efetivo pagamento. Com isso, ficam redistribuídos os honorários sucumbenciais. Inviável a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960296v4 e do código CRC bc967137.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5044082-05.2022.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE R$ 2.372,98, O QUAL DEVERÁ SER ATUALIZADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COM ISSO, FICAM REDISTRIBUÍDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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